Palmeiras é punido severamente pelo Tribunal de Justiça Desportiva

Na última terça-feira (27), o Palmeiras foi julgado pelo Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) e posteriormente multado. A punição do Alviverde deu-se por conta de um ocorrido no último Dérbi contra o Corinthians, realizado no dia 18 de fevereiro. Na ocasião, o árbitro da partida, Raphael Claus, relatou que objetos foram arremessados no campo por torcedores do Palmeiras.

Durante o julgamento, o Palmeiras foi absolvido pelo arremesso de moedas ao gramado de jogo. No entanto, o mesmo não aconteceu pelo arremesso de uma capa de plástico de celular na direção de António Oliveira, treinador do Corinthians; o Verdão foi julgado e multado em R$ 100,00 (cem reais) por conta do lançamento do objeto. Veja abaixo o que Raphael Claus relatou na súmula do Dérbi:

“Aos 52 minutos de partida foi arremessado uma moeda para dentro do campo de jogo na direção do goleiro visitante onde não o atingiu, o objeto foi lançado vindo da arquibancada onde se encontrava os torcedores da equipe mandante (Palmeiras), o torcedor foi identificado sendo o Sr. Patrick Mendes da Silva. Aos 69 minutos de partida foi arremessado uma capa de celular de plástico na direção do técnico visitante onde não o atingiu, o objeto foi lançado vindo da arquibancada onde se encontrava os torcedores da equipe mandante (Palmeiras), o torcedor não foi identificado”, escreveu Claus.

Veja o artigo que levou a multa do Palmeiras

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

  • I – desordens em sua praça de desporto; (AC).
  • II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; (AC).
  • III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. (AC).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

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1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. (NR).

2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato. (NR)

3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade. (NR)

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