STJ nega pedido do Palmeiras e processo contra o clube segue

A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Palmeiras em ação indenizatória movida por um associado do clube. O associado alega ter sofrido prejuízos materiais e morais devido a comportamento supostamente difamatório de conselheiros do Verdão, que resultou em sua exclusão do quadro social.

Inicialmente, o pedido de indenização foi considerado prescrito pelo juízo de primeiro grau, que afirmou ter transcorrido prazo superior a três anos entre a expulsão (maio de 2012) e o protocolo da demanda (setembro de 2015).

Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), afastou a prescrição, considerando que “a pendência do julgamento de ação em que se discute a ilegalidade da conduta constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada neste ato”.

No recurso, o Alviverde alegou haver transcorrido o prazo prescricional de três anos para o pedido de reparação civil decorrente da expulsão.

O associado se diz vítima de perseguição decorrente de disputas políticas internas e entrou com a ação para anular sua expulsão do clube, ocorrida em 2012. O processo foi julgado procedente em 2017. 

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Em 2015, ele entrou com a ação indenizatória, na qual alegou, entre outros fatos, que os dirigentes continuaram a espalhar boatos contra ele, mesmo depois de sua exclusão.

Decisão do STJ, desfavorável ao Palmeiras

O relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, mesmo se fosse possível reconhecer a prescrição do pedido de indenização, não se poderia dizer o mesmo quanto à pretensão de ser reparado pelos prejuízos decorrentes de boatos ofensivos que teriam sido propagados em momento posterior.

“Em se tratando de ação indenizatória que traduz pretensões fundadas em múltiplas causas de pedir, a eventual ocorrência da prescrição deve ser aferida considerando-se a data dos fatos relacionados a cada uma delas, não havendo falar em extinção do feito, quando verificado que ao menos uma diga respeito a fatos não alcançados pelo transcurso em branco do lapso prescricional”, afirmou.

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